Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.676.628
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento liminar dos embargos por ausência de requisitos processuais. II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se estão caracterizadas omissões e obscuridades no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reformar o acórdão embargado, sendo necessária a presença de vícios materiais sanáveis, o que não se verifica. 4. A aplicação da multa aos embargantes pressupõe que os aclaratórios sejam manifestamente protelatórios, o que não foi demonstrado.
5. Descabe nova majoração dos honorários advocatícios neste julgamento, tendo em vista que a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência o fez no momento adequado. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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