Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.675.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental contra decisão que indeferiu os embargos de divergência, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas. O embargante alegou contradição interna na aplicação da omissão na análise de provas e erro de Súmula 315/STJ, premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de contradição, omissão e erro de premissa fática no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. Não há contradição interna na aplicação da pois o Súmula 315/STJ, acórdão aplicou os óbices sumulares de forma diferenciada e coerente, conforme a matéria impugnada e o alcance possível da cognição no caso concreto. 5. Não há omissão na análise da tese sobre a suficiência dos depoimentos policiais, pois o acórdão esclareceu que a condenação não se baseou exclusivamente nesses depoimentos, mas em conjunto probatório robusto, incluindo provas produzidas sob contraditório. 6. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão considerou os elementos produzidos no inquérito como fatores que motivaram e orientaram as diligências, não como única base condenatória. 7. Não há contradição no cotejo analítico entre os acórdãos, pois o acórdão recorrido distinguiu de forma objetiva os paradigmas da Quinta Turma, nos quais a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e decorreu de reforma de sentença absolutória. 8. Não há omissão quanto à tese subsidiária de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, pois o acórdão enfrentou a questão e consignou a inviabilidade de revisitar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e destinação das drogas, por demandar reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A aplicação da é correta para obstar Súmula 315/STJ embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, formado por provas produzidas sob contraditório e elementos oriundos de investigações, não se limitando exclusivamente a depoimentos policiais. 4. A revisão de conclusões sobre autoria e destinação das drogas, que demandem reexame do acervo fático-probatório, é vedada em instâncias extraordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 202, 386, VII; Súmulas Lei nº 11.343/2006, art. 28; e 7/STJ, 279/STF 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta AREsp 1.936.393/RJ, Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 2.238.329/RS, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

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