Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.670.951
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
315, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo
em recurso especial, sob o fundamento de que incidira no caso a
Súmula n. 315, STJ.
2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado e busca
rediscutir os fumdamentos que ensejaram o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, além de requerer o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para rediscutir a matéria e
prequestionar dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. O acórdão embargado já havia apreciado de forma satisfatória os
argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência
não são cabíveis para discutir questão não abordada no acórdão
embargado, em razão da falta de apreciação de mérito do recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 315 do STJ.
7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão
colegiado e obter efeitos infringentes é manifestamente incabível.
8. Não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º,
incisos XLVI, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.04.2024;
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 26.03.2025.
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