Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.670.945
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).
2. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre
julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do
CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos
EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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