Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.668.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual indeferiu liminarmente embargos de divergência com base na por ausência de análise de mérito no recurso especial. Súmula n. 315/STJ, 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que a Sexta Turma teria tecido considerações de mérito sobre a controvérsia, o que viabilizaria os embargos de divergência. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o vício de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ ao caso em exame, especialmente quanto à alegação de que a Sexta Turma teria realizado análise de mérito no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do III, do art. 1.002, Código de Processo Civil. 5. No caso em análise, a pretensão do embargante não é sanar irregularidade processual, mas modificar decisão desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 8. A alegada omissão decorre do déficit argumentativo do próprio agravo regimental e não do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do Código art. 619 de Processo Penal, ou erro material, nos termos do III, do Código de art. 1.002, Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. Não cabem embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 315 do STJ. art. 619; art. 1.002, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Rel. Min. Og Fernandes, Terceira REsp 2.012.112/MG, Seção, julgado em 03.04.2025, DJEN de 08.04.2025.

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