Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.657.638

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de revisão criminal pleiteando a exclusão do efeito da condenação consistente na perda do cargo público do requerente. No Tribunal , o pedido foi julgado improcedente. Nesta a quo Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido. Os embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo, em consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, foram liminarmente indeferidos. II - Os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da No mesmo sentido é a jurisprudência Súmula n. 315/STJ. consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 1.969.968/RJ, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023. III - Agravo interno improvido.

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