Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.648.419
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência opostos ao acórdão da
Terceira Turma no AgInt no AREsp, que manteve o não conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do
STF) e por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os paradigmas invocados compromete a pertinência do
cotejo pretendido.
3. A mera alegação de que o art. 1.025 do CPC mitigaria a incidência
da Súmula n. 211 do STJ não é suficiente para afastar o óbice
apontado, quando não demonstrado tecnicamente que os julgados
confrontados examinaram a mesma questão federal sob idêntico
contexto processual e a partir de premissas equivalentes.
4. A invocação genérica de primazia do julgamento de mérito e
colegialidade não afasta os requisitos específicos de
admissibilidade próprios dos embargos de divergência.
5. Agravo interno desprovido.
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