Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.647.377

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PODER DE SUSTAR CONTRATOS. NESTA CORTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - É inviável a confrontação de "julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.831.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.) III - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

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