Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.646.431
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e por não caberem embargos de divergência acerca de ofensa ao do Código de Processo Civil. art. 1.022
2. Os agravantes alegam a existência de divergência entre os acórdãos confrontados, sustentando similitude fática e jurídica quanto à apreciação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, em ambas as situações, houve omissão relevante e vício de prestação jurisdicional, requerendo a anulação da decisão com retorno dos autos à origem.
3. Os agravantes também sustentam que houve capítulo próprio, no agravo em recurso especial, tratando especificamente do óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual seria indevida a conclusão de insurgência genérica e de preclusão do tema, devendo seguir-se o paradigma da Segunda Turma, que reconheceu a impugnação específica e afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Os agravantes alegam violaçãodos princípios da isonomia e da ampla defesa, com prequestionamento do º, art. 5 , LV, da Constituição Federal, por entenderem que há aplicação diametralmente oposta de regras processuais caput diante de situações idênticas.
5. Requerem a reforma da decisão para conhecimento e provimento dos embargos de divergência com uniformização da interpretação do direito federal nos dois pontos controvertidos, bem como o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível a uniformização da interpretação do direito federal nos pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência exigem similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, sendo inviável o conhecimento quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles. 8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial. 9. O acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que as omissões apontadas, no recurso especial, foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, enquanto o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de enfrentar temas suscitados. 10. A conclusão sobre a existência de divergência depende das peculiaridades de cada caso concreto, conforme precedentes da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. "1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a existência de Tese de julgamento: similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 2. A ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência não se prestam para ser utilizados como via de rejulgamento do recurso especial". CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 259. STJ, AgInt nos relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.284.019/SC, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos relator Ministro Marco 24/9/2024; EREsp n. 2.077.205/GO, Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro Herman 17/12/2024; EAREsp n. 1.363.487/PR, Benjamin, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos relatora Ministra Nancy 26/4/2022; EAREsp n. 1.765.743/PR, Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro Paulo de 23/11/2021; EAREsp n. 1.724.991/DF, Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.
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