Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.643.604
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da instrução deficiente dos embargos de divergência, com dissídio não comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, vício substancial insuscetível de saneamento pelo parágrafo único, do CPC e art. 932, não incidência da multa do § 4º, do CPC, à luz do Enunciado Normativo art. 1.021, n. 6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada do acórdão paradigma obtido de repositório oficial, sem certidão de julgamento, comprova o dissídio nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é aplicável o parágrafo único, do CPC para oportunizar complementação documental; art. 932, e (iii) saber se o indeferimento liminar teria impedido o exame do mérito do dissídio em afronta aos princípios do devido processo legal, acesso à jurisdição e efetividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a insuficiência da reprodução do paradigma sem certidão de julgamento, exigindo o inteiro teor com ementa, relatório, voto e certidão.
5. Inexiste contradição, porque a decisão definiu o “inteiro teor” exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e, de forma coerente, rejeitou a indicação genérica de publicação ou de repositório sem acesso direto ao julgado.
6. Não subsiste obscuridade, já que o voto esclareceu a insuscetibilidade de saneamento do vício substancial e a inaplicabilidade do parágrafo único, art. 932, do CPC para complementação documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. : “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a Tese de julgamento suficiência da reprodução do acórdão paradigma e afirma a necessidade do inteiro teor, inclusive certidão de julgamento.
2. Não cabe falar em contradição quando a decisão define o conteúdo exigido do paradigma e conclui pela insuficiência da forma apresentada.
3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado esclarece a inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC para sanar vício art. 932, substancial de instrução”. : CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, Dispositivos relevantes citados 1.022, 1.026, § 2º e 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266,
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