Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.634.566
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO ART. 1.043, PARADIGMA QUE NÃO ADENTROU AO EXAME DE MÉRITO. 1. "É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma " ( , Relator analisa o mérito AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de . 16/8/2024) 2. "É inviável a aplicação da regra da parte final do do CPC, quando o acórdão embargado, além art. 1.043, inciso III, de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a " ( questão de mérito apontada como controvertida AgInt nos , Relator Ministro Teodoro Silva Santos, EREsp n. 2.089.365/RO Primeira Seção, DJEN de . 20/5/2025)
3. Agravo interno desprovido.
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