Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.633.196

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial, sob fundamento de ausência de julgamento de mérito do recurso especial e incidência da . Súmula 315/STJ 2. O recurso especial foi inadmitido em toda a trajetória processual pregressa. 3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de julgamento colegiado dos embargos de divergência, pleiteando seu conhecimento e a possibilidade de reconhecimento, inclusive de ofício, das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em razão de óbices de admissibilidade sucessivamente mantidos, impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do do RISTJ, do art. 266 do CPC e da ; e (ii) se é possível a concessão de art. 1.043 Súmula 315/STJ habeas de ofício, no bojo dos embargos de divergência, para superar tais óbices corpus processuais e apreciar as teses de direito material (atipicidade, crime impossível, flagrante preparado, mudança de regime e substituição da pena). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial em todas as etapas anteriores, por óbices de admissibilidade, impede a configuração de efetivo dissídio interno e obsta a instauração de embargos de divergência, por inexistir acórdão de mérito em recurso especial a ser confrontado, nos termos do do RISTJ e do do CPC. art. 266 art. 1.043 6. É consolidada a orientação desta Corte no sentido de que incide a Súmula 315/STJ quando o recurso especial não é conhecido, de modo que não cabem embargos de divergência quando não houve exame de mérito do recurso especial. 7. A tese de concessão de de ofício, no âmbito dos próprios embargos de habeas corpus divergência, não supera os óbices processuais, porque nem o Relator pode, em decisão monocrática, desconstituir acórdão de Turma mediante de ofício, nem a habeas corpus Seção detém competência constitucional para conceder contra acórdão de habeas corpus Turma do próprio Tribunal. 8. A concessão de de ofício não pode servir como via transversa para habeas corpus superar óbices de admissibilidade já reconhecidos no percurso recursal, sendo inadequado utilizar o remédio constitucional para alcançar o mérito de recurso não conhecido. 9. As teses de direito material apresentadas (atipicidade, crime impossível, flagrante preparado, regime inicial e substituição da pena) restam prejudicadas, diante da manutenção dos óbices processuais e da impossibilidade de ingresso no mérito dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: (competência das Turmas e Seções dos Tribunais Superiores); CPP, -A; CF/1988 art. 647 CP, arts. 304, 297, 44, III e § 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.043; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 266; ; Súmulas e ; Súmulas 145, 283, Súmula 315/STJ 7/STJ, 182/STJ 440/STJ 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Corte Especial, DJe STJ, AgRg nos EAREsp 1.441.916/SC 26/08/2020; , Corte Especial, DJe STJ, AgInt nos EREsp 1.803.437/SC 17/06/2020; , Corte Especial, DJe STJ, AgRg nos EAREsp 1.022.112/SP 04/04/2018; , Terceira Seção; STJ, AgRg nos , Terceira EREsp 2.126.308/RJ EREsp 2.010.226/DF Seção, DJe STJ, AgRg nos EDcl nos , Terceira Seção, j. 19/08/2025; EAREsp 413.911/SP DJe STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos , 14/10/2015, 27/10/2015; EREsp 1.409.692/SP Terceira Seção, j. DJe STJ, AgRg nos , 14/08/2019, 26/08/2019; EREsp 1.883.424/SC Terceira Seção, j. DJe STJ, AgRg nos , 09/12/2020, 18/12/2020; EREsp 2.168.031/SC Terceira Seção, j. DJEN STJ, , Sexta 05/02/2026, 11/02/2026; REsp 1.439.866/MG Turma, DJe STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 06/05/2014; AREsp 2.338.357/MG DJe 11/03/2024, 13/03/2024.

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