Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.631.275
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. . SÚMULA 315/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência. Na trajetória processual pregressa, o recurso especial foi inadmitido na origem; o agravo em recurso especial foi conhecido para manter o não conhecimento do especial; o agravo regimental subsequente não foi conhecido por ausência de impugnação específica; a seguir, os embargos de divergência foram, por decisão monocrática, não conhecidos por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, com aplicação do do RISTJ, do do CPC e da . art. 266 art. 1.043 Súmula 315/STJ 2. A decisão agravada consignou que a ausência de julgamento de mérito do recurso especial impede a configuração de dissídio interno apto a ser dirimido por embargos de divergência, por faltar acórdão embargado que tenha examinado o mérito da controvérsia em sede de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ, e ), sem julgamento de mérito da controvérsia, e se esse incidente pode 283/STF 182/STJ ser utilizado para discutir regras técnicas de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem, como pressuposto objetivo, a existência de acórdãos de mérito em recurso especial com teses jurídicas contrapostas, nos termos do I, do CPC e do do RISTJ, o que não se verifica quando o recurso art. 1.043, art. 266 especial não é conhecido por óbices processuais.
5. Há incidência da , porquanto não houve exame do mérito do recurso Súmula 315/STJ especial no acórdão embargado, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência.
6. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de jurisprudência quanto à matéria de mérito em recurso especial, não constituindo instrumento adequado para discutir acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: , I e § 1º; RISTJ, arts. 258 e 266; CPC/2015 art. 1.043, ; ; ; ; ; Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ Súmula 182/STJ Súmula 315/STJ Súmula 316/STJ . Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ; STJ, AgInt nos EAREsp 2.845.566/SP ; STJ, AgInt nos , Rel. Min. Mauro Campbell EAREsp 734.807/DF EAREsp 893.726/SP Marques, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos , Rel. EAREsp 1.834.144/DF Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN EAREsp 2.713.290/SP 11.06.2025.
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