Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.629.755
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão
impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no
preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da
Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra
decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e
513, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão
monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro
grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É
inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo
interno, por não inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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