Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.624.992
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. . SÚMULA N. 315/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação solidária dos réus à demolição de construções irregulares em área de preservação permanente, à recuperação ambiental da área degradada, à adoção de medidas pela União e pelo Município para identificação, regularização ou retirada de ocupações ilegais, bem como à condenação dos particulares ao pagamento de indenização por danos ambientais, com fixação de prazos e multas em caso de descumprimento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal , a sentença a quo foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da . Nesse sentido: AgInt nos , Súmula n. 315/STJ EAREsp n. 1.969.968/RJ relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023. III - Agravo interno improvido.
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