Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.623.385
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula n. 315/STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e
V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem
manteve a sentença.
3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155,
200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do
Código Penal, sustentando as teses de participação de menor
importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta
Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em
razão da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta
Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas
como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no
AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do
entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados
à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de
Processo Penal.
5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na
Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no
acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa
foram rejeitados por ausência de vícios processuais.
6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ
deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta
Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma
divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de
liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e
(ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não
enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200
do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da
relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na
dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base
com base em dados concretos da prática delitiva.
9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão
suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a
atuação uniformizadora da Terceira Seção.
10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do
Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em
caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não
configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a
interposição de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da
questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise
específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de
divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial
apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em
caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura
dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP,
art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF,
Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ,
AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024;
STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado
em 24/11/2021.
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