Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.623.385

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Embargante condenado por roubo majorado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 200 e 619 do CPP e 29 e 59 do CP, sustentando participação de menor importância e vícios na dosimetria da pena, sendo o recurso parcialmente conhecido e desprovido, com incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de participação. 3. Embargos de divergência. A defesa alegou dissídio jurisprudencial quanto (i) à relevância do tempo de restrição da liberdade das vítimas na dosimetria da pena e (ii) à ausência de enfrentamento das teses defensivas relativas aos arts. 29 do CP e 200 do CPP, tendo os embargos sido indeferidos liminarmente, com base na Súmula 315/STJ, decisão mantida em embargos de declaração e agravo regimental. 4. Embargos de declaração atuais. A defesa aponta omissão no acórdão da Terceira Seção, afirmando que teria havido efetivo enfrentamento da tese acerca da relevância do tempo de restrição da liberdade das vítimas em julgados anteriores, o que caracterizaria o dissídio jurisprudencial, e requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da divergência e afastamento da causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ, incorreu em omissão ao afirmar inexistir exame do mérito da controvérsia apto a viabilizar o cotejo analítico quanto à relevância do tempo de restrição da liberdade das vítimas na dosimetria da pena. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto às teses relativas aos arts. 29 do Código Penal (participação de menor importância) e 200 do Código de Processo Penal, diante da afirmação de que a Sexta Turma não apreciou tais matérias em razão do óbice da Súmula 7/STJ e de que eventual referência constou apenas em caráter acessório (obiter dictum). 7. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a incidência das Súmulas 315 e 7/STJ e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 9. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não houve exame do mérito da controvérsia apto a viabilizar o cotejo analítico necessário aos embargos de divergência, pois a decisão paradigma da Sexta Turma limitou-se a manter a dosimetria com base em dados concretos (culpabilidade, circunstâncias do crime e causas de aumento), sem enfrentar de forma específica e fundamentada a tese quanto à relevância da duração da restrição de liberdade das vítimas. 10. Na ausência de enfrentamento específico da questão jurídica apontada como divergente pelo acórdão paradigma, não se configura dissídio jurisprudencial, por faltar identidade entre teses efetivamente decididas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência e atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 11. Quanto às teses relativas aos arts. 29 do CP e 200 do CPP, o acórdão embargado deixou claro que a Sexta Turma não apreciou o mérito da alegação de participação de menor importância em razão do óbice da Súmula 7/STJ, tendo eventual referência à natureza decisiva da participação do recorrente sido lançada apenas em caráter acessório (obiter dictum), o que não autoriza a configuração de divergência jurisprudencial apta a embasar embargos de divergência. 12. A utilização de obiter dictum ou de menção marginal, não constitutiva da ratio decidendi, não permite demonstrar dissídio jurisprudencial, uma vez que o confronto deve recair sobre questões efetivamente decididas e sobre o mérito da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. 13. Diante da fundamentação clara sobre a incidência dos óbices das Súmulas 315 e 7/STJ e da inexistência de deliberação de mérito sobre as teses invocadas como divergentes, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando-se os embargos de declaração mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico da questão jurídica no acórdão paradigma impede o conhecimento de embargos de divergência, por impossibilitar o cotejo analítico e a demonstração de dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. Referências lançadas em caráter acessório (obiter dictum) não constituem decisão de mérito e, por isso, não servem de base para configuração de divergência jurisprudencial apta a embasar embargos de divergência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à superação de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 e 315/STJ, cabendo apenas a correção de vícios formais do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 200 e 619; CPC, art. 1.022; CP, arts. 29 e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.245.133/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.807.393/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021.

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