Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.622.491
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil, não é viável o agravo art. 1021, interno que deixa de refutar especificamente tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( relator Ministro Luis Felipe Salomão, EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial, julgado em DJe de . 20/10/2021, 17/11/2021)
2. Agravo interno não conhecido.
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