Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.613.000
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de ementa/acórdão algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável” (AgInt nos Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de EAREsp n. 1.950.564/MS, 16.6.2023).
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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