Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.611.303
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso
especial. Juízo negativo de admissibilidade. Ausência de similitude
fático-processual. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão proferido por Turma do Superior
Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial. 2. O
acórdão embargado, da Terceira Turma, aplicou o enunciado da Súmula 284/STF para
não conhecer do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal,
ante a ausência de indicação clara e específica da violação a dispositivo legal
federal e da demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A parte embargante
apontou dissídio jurisprudencial com julgados que apreciaram o mérito da
controvérsia e, no agravo interno, reiterou a tese de que estariam preenchidos
os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pleiteando a
reforma da decisão que indeferiu liminarmente o apelo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade do
recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, enquanto os acórdãos
paradigmas realizam exame de mérito da controvérsia, de modo a inexistir a
necessária similitude fático-processual para configuração do dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador destaca que os embargos de divergência, nos termos do art.
266, caput, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem a demonstração de
divergência entre Turmas, entre Turma e Seção ou entre Turma e Corte Especial,
com identidade de situações de fato e de teses jurídicas, devidamente
comprovada. 6. Assenta-se que o acórdão embargado limitou-se ao juízo de
admissibilidade, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência da
fundamentação do agravo em recurso especial, sem enfrentar o mérito da
controvérsia jurídica suscitada. 7. Ressalta-se que os julgados indicados como
paradigmas enfrentaram o mérito da matéria, o que evidencia a ausência de
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os arestos
confrontados, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 8.
Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento dos embargos de
divergência em tal contexto, motivo pelo qual o agravo interno não merece
provimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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