Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.591.794
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de
divergência em razão de o acórdão embargado estar alinhado com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu
recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao
conhecimento e provimento dos embargos de divergência.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão
embargado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Os embargos
de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser
utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso
decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
5.
De acordo com o art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência
somente podem ser interpostos contra acórdão de órgão fracionário
que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do
Tribunal, desde que os acórdãos embargado e paradigma sejam de
mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenham
apreciado a controvérsia.
6. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 168 do STJ,
estabelece que não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
7. No caso em análise, o acórdão embargado está alinhado
com a jurisprudência consolidada do STJ, que determina que os juros
de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados com base
no valor da causa têm como termo inicial a data do trânsito em
julgado da decisão que os fixou.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno
não provido.
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