Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.577.470
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, em ação de usucapião na qual se discutiu a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em razão da ausência de julgamento de mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão embargado negara seguimento ao especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, aplicando, por consequência, a Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão diz respeito ao cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o acórdão embargado apenas reconheceu a impossibilidade de exame do mérito do recurso especial, em razão de vícios de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e de pretensão de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ), o que caracteriza juízo negativo de admissibilidade. 5. A alegação de que teria havido juízo de mérito quanto à gratuidade não afasta o fato de que a negativa de seguimento ao recurso especial se deu com base exclusivamente em óbices formais, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência à luz da Súmula n. 315 do STJ.
6. Inexistindo julgamento de mérito no recurso especial e não demonstrada situação superveniente capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a negar-lhe seguimento com base na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, nos termos da Súmula n. 315 do STJ".
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