Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.576.305
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, pela ausência de análise de mérito ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance do III, do CPC em hipóteses de incidência de óbices sumulares; (ii) saber art. 1.043, se há omissão quanto ao cotejo com paradigma que teria apreciado a controvérsia sem aplicar os óbices; (iii) saber se há contradição entre a inexistência de tese de mérito e a emissão de juízo sobre óbices sumulares; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de ausência de apreciação de mérito e referência à natureza da controvérsia; (v) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (vi) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao alcance do III, do CPC, pois o acórdão art. 1.043, enfrentou a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e afastou o cabimento dos embargos de divergência sem exame de mérito por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
5. Inexiste omissão sobre a natureza da controvérsia, porque a decisão esclareceu que os óbices de admissibilidade impedem a formação de tese de mérito e a similitude fático-jurídica com o paradigma.
6. Não se verifica contradição interna, já que o reconhecimento de óbices sumulares consubstancia juízo de inadmissibilidade, compatível com a ausência de tese de mérito. 7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por embargos de declaração quando não configuradas as hipóteses do do CPC. art. 1.022 8. A multa do § 2º, do CPC não se aplica, pois não há demonstração de art. 1.026, intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão analisa a aplicação do III, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ, afastando embargos de art. 1.043, divergência sem exame de mérito ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
2. Inexiste contradição quando a incidência de óbices sumulares impede a formação de tese de mérito, sem conflito lógico com a fundamentação.
3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A multa do § 2º, do CPC exige intuito protelatório, não verificado”. art. 1.026, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, III; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no , relatora Ministra Maria AREsp n. 1.736.994/GO Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos 11/4/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em 14/11/2023.
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