Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.574.011
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses distintas.
5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3.
Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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