Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.568.322
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e da preclusão das questões sobre institutos 518/STJ, despenalizadores e da incompetência para matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos – embargado e paradigma – tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o I e II, do c.c. o I e II, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos das Súmulas n. 83 e da preclusão das questões sobre institutos despenalizadores e da 518/STJ, incompetência para matéria constitucional, impede o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
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