Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.568.322
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 315, 83 E 518/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de exame do mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 2. O Embargante alega omissão, afirmando que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre pedido subsidiário formulado no agravo regimental de concessão de habeas corpus de ofício, com remessa dos autos ao Ministério Público para análise da suspensão condicional do processo, em razão de suposta superveniência dos requisitos legais após afastamento de agravante em segundo grau. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, por sua rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para remessa dos autos ao Ministério Público a fim de analisar a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, em razão de alegada superveniência dos requisitos legais. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, à vista da preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto à discussão sobre a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, estaria configurado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício na via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a decisão. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida, concluindo pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistência de exame do mérito do recurso especial, em razão da incidência de múltiplos óbices autônomos – incompetência para análise de matéria constitucional, Súmulas n. 83 e 518/STJ, preclusão das questões relativas a institutos despenalizadores e consonância com a jurisprudência desta Corte –, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 315/STJ.
8. No tocante ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o colegiado destaca que essa providência é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade, a qual não se verifica, pois a questão da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal foi tida como preclusa pelas instâncias ordinárias, em decisão fundada em critérios idôneos e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. As instâncias ordinárias registraram que o Ministério Público justificou a ausência de oferta da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal na cota da denúncia, e que a defesa não se insurgiu oportunamente contra tal negativa, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, o que conduz à preclusão da matéria e afasta a existência de constrangimento ilegal. 10. O indeferimento liminar dos embargos de divergência mostra-se amparado no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a negar seguimento a embargos de divergência quando a tese deduzida divergir de súmula ou de jurisprudência dominante desta Corte, bem como quando não houver julgamento de mérito do recurso especial, hipótese em que incide a Súmula n. 315/STJ. 11. É firme a orientação de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu, inexistindo omissão a ser sanada.
12. Verifica-se que o Embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de omissão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual não há vício no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame do mérito do recurso especial, em razão de óbices autônomos como incompetência para matéria constitucional, Súmulas n. 83 e 518/STJ, preclusão e consonância com a jurisprudência da Corte, impede o cabimento de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 2. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício somente pode ser acolhido em hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando a controvérsia se encontra preclusa e decidida em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A falta de manifestação expressa sobre pedido específico não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28, § 14; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.743/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 7.07.2025.
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