Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.555.959

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios, envolvendo negativa de prestação jurisdicional, alegação de julgamento extra petita e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica apta a viabilizar os embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, impõe-se o óbice do art. 266-C do RISTJ e mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC não dispensa a demonstração da similitude fático- jurídica nem o cotejo analítico, ainda que o paradigma seja da mesma Turma com alteração de composição. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede a abertura da via dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. O art. 1.043, § 3º, do CPC não afasta a exigência de identidade fático-jurídica e de cotejo analítico. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.025 e 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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