Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.550.430
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta que, em segundos embargos de declaração, houve apreciação de mérito quanto à convalidação de atos praticados por juízo territorialmente incompetente, à luz da competência relativa e da teoria do juízo aparente, configurando hipótese do art. 1.043, III, do CPC, com dissídio em acórdão que reputa nulo o ato do juízo incompetente e afasta a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia por juízo incompetente.
3. Recurso especial não admitido em nenhuma etapa processual anterior, com posterior decisão da Presidência indeferindo liminarmente os embargos de divergência com aplicação da Súmula 315/STJ e fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: I) os embargos de divergência podem ser conhecidos quando não houve julgamento de mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ, do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ; II) houve enfrentamento da questão de fundo, ou mera menção incidental em obiter dictum, de modo a avaliar se houve decisão apta a ensejar dissídio jurisprudencial para embargos de divergência; III) há similitude fático-jurídica suficiente entre os casos confrontados para o cotejo analítico exigido nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial impede o conhecimento de embargos de divergência, por inexistir acórdão de mérito a ser confrontado, incidindo a Súmula 315/STJ e os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
6. Menções meramente acessórias, ou em obiter dictum, não consubstanciam análise específica e fundamentada de controvérsia e não configuram dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência.
7. Inexistente similitude fático-jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado, por versarem sobre modalidades distintas de competência e contextos fáticos diversos, com tipos penais também distintos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, incisos I e III, §§ 2º e 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04/04/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.623.385/RS, Terceira Seção, DJEN 11/02/2026; STJ, AgInt nos EREsp 2.017.186/RS, Corte Especial, DJe 27/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 1.821.235/RN, Terceira Seção, DJe 27/06/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Terceira Seção, DJEN 11/09/2025
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