Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.548.613
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015 . INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os
embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.
3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentandose, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de funda mentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296 / PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).
4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação dadivergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e dademonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e osjulgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.