Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.547.706

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com amparo na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado. 2. A controvérsia consiste na possibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de transações bancárias não reconhecidas. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de valoração jurídica dos fatos; (ii) saber se são cabíveis embargos de divergência, diante de dissídio com precedentes indicados; e (iii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 315 do STJ, por existir matéria jurídica apta ao confronto de entendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo aplicado a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. “ Não cabem embargos de divergência quando o acórdão Tese de julgamento: embargado não aprecia o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ”. CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.043. STJ, Súmulas n. 315, 7; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 1.870.211/PR Seção, julgados em STJ, AgInt nos , relator 3/10/2023; EAREsp n. 1.949.913/DF Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023.

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