Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.547.706

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e o voto . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento de mérito. 5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de confrontar entendimentos sem apreciação de mérito. 6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de declaração recurso de finalidade integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 315.

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