Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.545.018
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO STJ. LIMITES OBJETIVOS DA VIA UNIFORMIZADORA. MULTA DO § 2º, DO CPC. AGRAVO ART. 1.026, INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida com fundamento no -C do RISTJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao art. 266 reconhecer a incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado, em agravo em recurso especial, não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a manter óbices formais de conhecimento (Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento de alegada negativa de prestação jurisdicional), bem como a inadequação da via uniformizadora para discutir, em abstrato, acerto ou desacerto de regra técnica de do admissibilidade/conhecimento recurso especial. 2. A mera invocação do § 2º, do CPC, que admite divergência em art. 1.043, matéria processual, não converte os embargos de divergência em instrumento de reavaliação de juízos de admissibilidade do recurso especial, nem autoriza a reapreciação do enquadramento do caso concreto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ ou do acerto da conclusão do órgão fracionário quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão de uniformização, tal como deduzida, depende necessariamente da rediscussão do próprio juízo negativo de conhecimento do recurso especial, com revisita aos critérios de cognoscibilidade aplicados ao caso concreto, providência que se esgota no âmbito do órgão julgador competente e é incompatível com o rito excepcional dos embargos de divergência. 4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ, com o reconhecimento da inadequação da via para revisar regras técnicas de conhecimento, abrange também a pretensão de reexame do contexto concreto em que a multa do § 2º, do CPC foi imposta, inexistindo impugnação capaz de afastar art. 1.026, os fundamentos determinantes do indeferimento liminar.
5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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