Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.532.455
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de
divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. INVIABILIDADE DE
Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O
recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de embargos de divergência opostos em processo
penal.
2. Fato processual relevante. O recurso especial foi
inadmitido por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos, com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; o agravo em
recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182/STJ; os
embargos de declaração subsequentes foram rejeitados; e os embargos
de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de
mérito em recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC, do art. 266
do RISTJ e da Súmula 315/STJ.
3. Pretensão do agravante. O agravante
sustenta que o não conhecimento dos embargos de divergência teve
fundamento estritamente formal, sem exame, ainda que excepcional, de
ilegalidade manifesta, invocando o art. 654, § 2º, do CPP e o
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF),
e requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada; (ii) o acolhimento dos embargos de
divergência; e (iii) a concessão de habeas corpus de ofício.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é admissível a oposição de embargos de divergência quando o
recurso especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices
processuais, inexistindo acórdão de mérito ou apreciação da
controvérsia aptos a configurar o dissídio exigido pelos arts. 266
do RISTJ e 1.043 do CPC, diante da incidência da Súmula 315/STJ;
(ii) se é possível, no âmbito dos próprios embargos de divergência e
perante a Seção, a concessão de habeas corpus de ofício com
fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, para desconstituir acórdão
proferido por Turma do mesmo Tribunal; e (iii) se o princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) autoriza
afastar os pressupostos recursais legais e regimentais de
admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de
decidir
5. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC exigem, como
pressuposto objetivo dos embargos de divergência, a existência de
acórdão de mérito em recurso especial ou, ao menos, de apreciação da
controvérsia quando o recurso não é conhecido, o que não se
verificou, pois o recurso especial não foi conhecido em nenhuma
fase, por óbices processuais mantidos nos sucessivos julgados.
6. Na
ausência de julgamento de mérito em recurso especial, incide a
Súmula 315/STJ, que obsta a instauração de dissídio útil e torna
inviável a admissibilidade dos embargos de divergência, por
inexistência de divergência de teses jurídicas, nos termos do art.
266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
7. A invocação do art.
654, § 2º, do CPP não afasta os requisitos de cabimento e a
competência própria dos embargos de divergência, pois a pretensão de
concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
contornar óbices recursais nem para descumprir regras de
competência.
8. A Seção não detém competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal,
sendo inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios
embargos de divergência, conforme orientação firmada, entre outros,
no AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ e em precedentes correlatos.
9. O
princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza dispensar o
cumprimento dos pressupostos recursais previstos em lei e no
regimento interno, sob pena de subversão da distribuição interna de
competência e de transformar os embargos de divergência em sucedâneo
para uniformização de temas não apreciados ou para pleitos recursais
inadequados à via eleita.
10. O agravante não promoveu impugnação
específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, de modo que permanecem
incólumes os óbices processuais já reconhecidos, evidenciando a
manifesta improcedência da pretensão recursal e impondo a manutenção
da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não
conhecimento dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. A
oposição de embargos de divergência exige a existência de acórdão de
mérito em recurso especial, ou ao menos de apreciação da
controvérsia, sendo inadmissível quando o recurso especial não é
conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula
315/STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art.
654, § 2º, do CPP, não pode ser utilizada, no âmbito dos embargos de
divergência, para contornar requisitos de admissibilidade ou para
desconstituir acórdão de Turma por órgão fracionário
incompetente.
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não
dispensa o cumprimento dos pressupostos recursais legais e
regimentais para o conhecimento de embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e §
1º; CPC, art. 1.043; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º,
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp
1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp
1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgRg nos EREsp
2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF,
Terceira Seção.
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