Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.530.815
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. RECURSO DESPROVIDO 7/STJ. .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no -C do RISTJ. art. 266
2. No agravo, a parte reiterou os argumentos apresentados nos embargos de divergência, sustentando a possibilidade de revaloração das conclusões das instâncias ordinárias para uniformizar entendimento acerca da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada destacou a inviabilidade dos embargos de divergência quando o julgado embargado não foi admitido, conforme precedentes do STJ.
5. Foi reafirmado o descabimento de de ofício, em conformidade com a habeas corpus orientação jurisprudencial do STJ. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer elementos novos que possam alterar a decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inviáveis quando o julgado embargado não foi admitido. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, -C; art. 266 Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na Rcl n. Rel. Min. 40.404/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em DJe de 26/10/2022, 7/11/2022.
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