Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.530.815

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Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. A Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão proferido no agravo regimental, por ausência de exame da controvérsia à luz da Súmula n. 316 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão ou contradição no acórdão que desproveu o agravo regimental, por não examinar a matéria segundo a e (ii) se é admissível a inovação recursal consistente na Súmula n. 316/STJ; invocação, apenas em embargos de declaração, de fundamento não deduzido nas peças recursais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afasta a existência de omissão, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente as teses defensivas e registrou que o agravo regimental mantinha decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial com incidência do óbice da sobre a alegada Súmula n. 7/STJ violação ao III, do CPP, não ultrapassando o juízo de admissibilidade. art. 386, 5. A irresignação da Embargante traduz mera tentativa de rediscutir o julgado sob o rótulo de vícios, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6. A invocação da apenas na peça de embargos de declaração Súmula n. 316/STJ configura inovação recursal, vedada por representar ampliação objetiva da insurgência em fase recursal inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já apreciada, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, III; art. 386, Súmula 7/STJ; Súmula 316/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, j. AREsp 2.139.840/RJ, 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no Sexta Turma, j. AREsp 1.751.292/SE, 11.10.2022, DJe 17.10.2022.

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