Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.526.812
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, requisito essencial para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada requer o não conhecimento ou não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no § 4º, art. 1.043, do CPC e no § 4º, do RISTJ. art. 266, 5. O Embargante não cumpriu regra técnica dos embargos de divergência, o que constitui vício substancial insanável. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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