Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.511.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da inexistência de análise de mérito do acórdão embargado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no do Código art. 1.022 de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto ao cabimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG . 22/5/2024) 5. A ausência de análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o cabimento de embargos de divergência, nos termos da orientação desta Corte (AgInt nos , EAREsp n. 548.827/MG relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de . 11/9/2025) 6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, por inviabilizar a demonstração do dissídio jurisprudencial exigido , relator Ministro (EREsp n. 1.818.902/SP Humberto Martins, DJEN de . 14/4/2025) 7. Não há contradição quando os fundamentos do julgado conduzem logicamente à conclusão adotada, sendo incabível confundir contradição interna com inconformismo da parte. 8. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente à compreensão de suas razões. 9. A pretensão deduzida nos aclaratórios evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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