Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.505.835
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por
ausência de similitude fática, falta de análise de mérito da matéria
divergente nos acórdãos confrontados e ausência de
contemporaneidade do acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência satisfazem os requisitos regimentais e legais de
cabimento, notadamente a similitude fático-jurídica, a existência de
acórdãos de mérito e a contemporaneidade do paradigma; e (ii) saber
se a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ)
impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.043;
RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito, com
identidade fático-jurídica e confronto de teses jurídicas sob as
mesmas premissas.
4. Não se evidenciou dissenso de teses, mas soluções diferentes para
situações distintas quanto à necessidade de destaque e clareza das
cláusulas.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (vedação ao reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória) e da Súmula
83/STJ no acórdão embargado impossibilita a formação do dissídio
jurisprudencial necessário ao processamento dos embargos de
divergência.
6. O acórdão paradigma não é contemporâneo ao embargado, não
atendendo à exigência de que represente a orientação jurisprudencial
atual do Tribunal, requisito necessário para demonstrar a
divergência qualificada.
7. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório,
voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), sendo vício
substancial insanável a falta de quaisquer desses elementos.
8. Embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à correção de suposto erro no julgamento do agravo em recurso
especial, mas apenas ao confronto de teses jurídicas divergentes sob
as mesmas premissas fáticas.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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