Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.498.653

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de julgamento de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve apreciação indireta do mérito capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ; e (ii) saber se há divergência interna com o AgRg no Ag n. 136.065/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 315 do STJ porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste similitude fático-jurídica com o acórdão paradigma, pois não houve emissão de tese sobre a responsabilidade por despesas até o embarque, o que impede o cabimento dos embargos de divergência. 5. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao indicar a Súmula n. 315 do STJ como óbice ao conhecimento. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de tese apreciada impede a configuração de similitude fático- jurídica e inviabiliza os embargos de divergência. 3. A decisão monocrática está assentada em fundamentação suficiente. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.