Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.496.493
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
DE MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
ausência de julgamento de mérito do recurso especial, ante a
incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicando, por consequência, a
Súmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do
Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia: saber se a negativa de
conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do
STF, impede o cabimento de embargos de divergência, à luz da Súmula
n. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n.
315 do STJ quando o acórdão embargado, embora tenha negado
conhecimento ao recurso especial pela Súmula n. 283 do STF, emite
juízo sobre "preclusão temporal"; e (ii) saber se é cabível a multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões do agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são
incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito,
por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do
STJ.
5. A demonstração de dissídio, inclusive quanto ao Tema n. 677
do STJ ou a julgado da Quarta Turma, não supre o requisito de prévio
julgamento de mérito do recurso especial para o manejo de embargos
de divergência.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente
incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no
caso, não configurada, é incabível sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os
embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não
teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF;
aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A invocação de dissídio
jurisprudencial não dispensa o requisito de julgamento de mérito do
recurso especial para a oposição de embargos de divergência. 3. A
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inviabilidade do
agravo interno, não configurada no caso".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.043, 1.021 § 4º; RISTJ, arts. 21-E V,
266-C
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ,
Súmula n. 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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