Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.489.401

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, requerendo a sua reforma. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, considerando que a decisão embargada negou provimento ao agravo interno e indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de requisitos legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de análise de mérito no acórdão embargado e por indicação de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, conforme previsto no § 3º, do Código de Processo art. 1.043, Civil e no § 3º, do Regimento Interno do Superior art. 266, Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.