Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.488.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e pela inviabilidade de discussão de regra técnica de admissibilidade do recurso especial na via eleita. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à desnecessidade de cotejo analítico quando a divergência seria notória e quanto à possibilidade de mitigação da Súmula n. 7 do STJ em hipótese de mera revaloração de provas para permitir a análise de matéria processual. 3. A parte interessada requereu a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, CPC, alegando caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à desnecessidade de cotejo analítico quando a divergência seria notória e quanto à possibilidade de mitigação da Súmula n. 7 do STJ em hipótese de mera revaloração de provas para permitir a análise de matéria processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício a ser sanado. 6. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória. art. 1.026, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043; RISTJ, § 4º. CPC/2015, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos Rel. Min. Marco Aurélio EAREsp 2.157.279/RS, Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.

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