Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.486.960
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sustenta a parte
agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. A parte
agravada manifestou-se pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, requisito
essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, e se é
possível o provimento do agravo interno em face da decisão
monocrática que não conheceu do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
art. 266 do RISTJ restringe o cabimento dos embargos de divergência
a hipóteses em que o acórdão embargado divirja, quanto ao mérito, do
entendimento firmado por outro órgão fracionário do Tribunal,
exigindo-se similitude fática entre os casos confrontados.
4. No
presente caso, a análise dos acórdãos evidencia que ambos decidiram
em conformidade com o Tema 988/STJ, no qual se firmou a tese de que
o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se
agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
5. No acórdão
paradigma, o Tribunal de origem reconheceu situação excepcional de
urgência, decorrente do risco de inviabilização do acesso à justiça
em razão da determinação de recolhimento imediato de custas
processuais elevadas. No acórdão embargado, ao contrário, a Corte
local não identificou urgência, concluindo pela ausência de prejuízo
à parte. Assim, não há similitude fática apta a configurar
divergência jurisprudencial.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de
similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de
divergência (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de
20/5/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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