Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.486.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, em que o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de superação da Súmula n. 315 do STJ, em razão de excepcionalidade do caso concreto, e quanto à tese de reconhecimento de julgado exarado em sede de para fins de demonstração de divergência. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de superação da Súmula n. 315, STJ e ao não enfrentar eventual possibilidade de reconhecimento de julgado exarado em sede de para fins de demonstração habeas corpus de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não sendo cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois já havia consignado que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo STJ em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Foi destacado no acórdão recorrido que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência, entendimento pacífico no STJ. 6. As alegações do embargante não configuram omissão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada, providência inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos Rel. EAREsp n. 2.060.783/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em DJe de STJ, 12/4/2023, 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos Rel. Min. Antonio EAREsp n. 1.746.410/ES, Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em DJe de 23/3/2022, 25/3/2022.

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