Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.484.696
- Publicado em 28/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Penal, destinam-se a art. 619 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não se conheceu do agravo regimental devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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