Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.484.243
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A agravante alegou que a exigência de juntada dos acórdãos paradigmas não poderia ser interpretada de forma absoluta, sustentando tratar-se de vício formal passível de saneamento após intimação. Requereu o conhecimento e provimento do agravo para viabilizar o julgamento do mérito dos embargos de divergência. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável. 6. A mera menção ao Diário da Justiça ou à disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 7. O parágrafo único do do Código de Processo Civil de 2015 não se art. 932 aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.
8. No caso em exame, a recorrente não juntou à petição de interposição recursal o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, violando a regra técnica dos embargos de divergência e configurando vício insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso. 2. A mera menção ao Diário da Justiça ou à disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 3. O parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; § 4º; RISTJ, CPC/2015, art. 932, CPC/2015, art. 1.043, § 4º. art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. Maria Marluce Caldas, EAREsp 2.667.659/MT, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos Rel. EAREsp 2.600.567/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025.
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