Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.484.243
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. Nos presentes embargos de declaração, a recorrente alega omissão quanto à suposta violação a garantias constitucionais, à interpretação dos dispositivos regimentais e processuais segundo os princípios da primazia do mérito e da cooperação, à distinção entre vício formal e substancial na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, e à compatibilidade da orientação adotada com a competência do STJ para uniformização da jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência é omisso por não ter examinado, de forma individualizada, todas as teses suscitadas pela embargante, notadamente quanto à alegada violação a dispositivos constitucionais, à interpretação de normas à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, à distinção entre vício formal e substancial, e à compatibilidade dessa orientação com a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Turma afirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material.
5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, notadamente ao reafirmar que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão embargada consignou expressamente que não é possível superar o óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, por se tratar de vício de natureza substancial, insuscetível de correção, o que afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, restrito a vícios estritamente formais.
7. Assentou-se que, enfrentados os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, o órgão julgador não está obrigado a rebater de forma individualizada todas as teses e argumentos deduzidos pelas partes, de modo que a ausência de menção específica a cada fundamento invocado não caracteriza omissão.
8. Concluiu-se que as alegações relativas à primazia do julgamento de mérito, à cooperação processual, à distinção entre vício formal e substancial e à competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da jurisprudência não afastam a inexistência dos requisitos legais para a interposição e conhecimento dos embargos de divergência, não havendo vício sanável por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, mesmo opostos com finalidade de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência configura vício substancial insanável, não passível de correção com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV; Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.043, § 4º; Código de Processo Civil de 2015, art. 932, parágrafo único; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.02.2026, DJE 11.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.
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