Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.483.366
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL NÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONHECIDO PREVIAMENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de julgamento prévio de mérito do recurso especial. O recurso especial não foi previamente conhecido. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, afirmando que a Quinta Turma teria adentrado o mérito das teses relativas à inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e ao cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha, bem como a existência de divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas quanto à incidência da e à nulidade por violação aos arts. 212, 396-A, 400 e 563 do CPP, Súmula 7/STJ requerendo, ainda, eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. O histórico processual revela que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o primeiro agravo regimental foi desprovido pela Quinta Turma, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e sem apreciação de mérito. Em razão disso, à 182/STJ, luz da a decisão ora impugnada não conheceu dos embargos de Súmula 315/STJ, divergência por ausência de exame do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível embargos de divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, apenas confirma óbices de admissibilidade (Súmulas 7, 83 e ), sem 182/STJ conhecimento do recurso especial e sem julgamento de mérito, à luz do do art. 1.043 (ii) CPC e do do RISTJ; art. 266 saber se menções meramente acessórias a matérias constantes do acórdão embargado, são suficientes para caracterizar o confronto (iii) de teses jurídicas exigido para o conhecimento dos embargos de divergência; saber se, no âmbito de embargos de divergência, é possível à Seção ou ao relator conceder habeas corpus de ofício para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar embargos de divergência, pois o acórdão embargado confirmou óbices processuais de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e ) e manteve o não conhecimento do recurso especial, inexistindo 182/STJ julgamento de mérito exigido pelo do CPC e pelo do RISTJ. art. 1.043 art. 266
6. Incide a em situação na qual, não havendo conhecimento nem análise Súmula 315/STJ do mérito do recurso especial no acórdão embargado, resta ausente a divergência de teses jurídicas e fica obstada a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do § 1º, do RISTJ. art. 266,
7. Eventual referência a questões de mérito deve ser específica e fundamentada para caracterizar julgamento de mérito, não bastando menções acessórias ou , obiter dictum que não configuram dissídio jurisprudencial suscetível de uniformização em embargos de divergência.
8. Verificado o manifesto não cabimento dos embargos de divergência pela ausência de exame de mérito do recurso especial, é inviável o reexame das matérias de fundo na via recursal eleita, preservando-se a incidência da Súmula 315/STJ.
9. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, prevalece a orientação de que nem o relator, em decisão monocrática, nem a Seção possuem competência para, em embargos de divergência, conceder destinado a desconstituir resultado de acórdão habeas corpus de Turma do próprio Tribunal.
10. Constata-se que o agravo regimental não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, mantendo-se, assim, incólumes os óbices processuais já reconhecidos e evidenciada a manifesta improcedência da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, não conhece do recurso especial por óbices de admissibilidade e não aprecia o mérito, nos termos da do Súmula 315/STJ, do CPC e do do RISTJ. art. 1.043 art. 266
2. Menções acessórias ou em a questões de mérito, constantes do acórdão obiter dictum embargado, não configuram divergência jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de divergência.
3. No âmbito de embargos de divergência, nem o relator, em decisão monocrática, nem a Seção têm competência para conceder habeas corpus de ofício com o objetivo de desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal. 4. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão que não conhece dos embargos de divergência impede a reforma do julgado em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; CPP, CPC/2015, art. 1.043; arts. 41, 212, 396-A, 400 e 563; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Terceira Seção; EREsp 2.126.308/RJ, STJ, AgRg nos Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe EREsp 2.010.226/DF, 19.08.2025.
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