Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.482.726
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO
EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma.
2. A parte agravante
sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o
preenchimento dos requisitos necessários ao provimento.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a
alegação de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm
como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há
divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não
tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia, conforme
o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. A similitude fática
entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito essencial para o
conhecimento dos embargos de divergência, sendo preliminar à análise
de mérito.
6. O acórdão paradigma não enfrentou, diferentemente do
aresto recorrido, a questão da aplicabilidade do prazo prescricional
previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas, sim, a
definição do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem
desse prazo.
7. Ausente identidade fática entre os acórdãos
confrontados, veda-se o conhecimento dos embargos de divergência,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
8. A
decisão embargada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, de
aplicação de prazo prescricional decenal, tendo em vista se tratar
de responsabilidade contratual, incidindo à hipótese a Súmula n. 168
do STJ
IV. Dispositivo
9 . Agravo interno não provido.
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