Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.480.134
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no III, do na esfera de embargos de art. 1.043, CPC/2015, divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
2. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto 7/STJ. básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 3. É incabível, no âmbito dos embargos de divergência, recurso destinado a conciliar a jurisprudência interna desta Corte, a pretensão de trazer a debate novamente o acórdão embargado, com o fito de promover novo julgamento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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